A doação em vida configura adiantamento da Legítima?

16 de agosto de 2016 - Publicações
Conforme o artigo 544 do Código Civil brasileiro, verifica-se que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, configura adiantamento do que lhes cabe por herança.
Todavia, observada a proteção à legítima, ou seja, o equivalente a 50% do patrimônio sucessível de cada pessoa., pode o doador, ascendente ou cônjuge dispensar o donatário (quem recebe a doação) da colação, ou seja, pode expressamente declarar em contrato de doação que o objeto doado não importa do adiantamento do que lhe caberá por herança.
A referência a descendentes deve ser entendida como relativa à ordem de vocação hereditária, ordem de preferência quanto aos herdeiros estipulada pelo Código Civil brasileiro, assim se o avô doa um bem a um neto, esta doação não importará adiantamento de herança quando apenas concorrerem os descendentes de grau superior ao donatário, isto é, os filhos do doador. Nada caberá ao neto, como herança, se seu pai sobreviver ao avô, ficando dispensado da colação, na lição de Paulo Luis Neto Lôbo.
Os efeitos de adiantamento da legítima são exclusivamente decorrentes de doação de ascendentes para descendentes. Os ascendentes são também herdeiros necessários dos descendentes, mas as doações destes para aqueles não estão alcançadas pela restrição legal.
Qualquer doação feita por ascendente a descendente é considerada legalmente como adiantamento da legítima, isto é, da parte que caberia ao segundo em caso de morte do primeiro. Assim, o descendente é sempre herdeiro necessário de seu ascendente imediato, ou, na falta deste, de seus antecessores, Avô e ou Avó.