É OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE OU DA PERICULOSIDADE MESMO EM CASO DE REVELIA DA RECLAMADA

23 de outubro de 2019 - Direito do Trabalho

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

De acordo com o caput do art. 195 da CLT, “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”

Com base nesse dispositivo legal, a SDI-1 do TST editou a OJ nº. 278 que obriga a realização de perícia para a verificação da insalubridade, exceto quando não for possível sua realização (como em caso de fechamento da empresa), quando o julgador poderá utilizar-se de outros meios de prova. Do contrário, é cogente a produção da prova técnica ainda que não haja pedido das partes (RR – 903-53.2017.5.08.0014, 8ª Turma, Relª. Ministra Dora Maria da Costa, j. 28/08/2019).

Aliás, mesmo nas hipóteses de revelia da reclamada, nos casos em que incidir o efeito constante da terceira parte do caput do art. 844 da Consolidação (“confissão quanto à matéria de fato”), a prova pericial é obrigatória para demonstrar a exposição do obreiro a agente perigoso[1]

        

[1] “Nesse contexto, a presunção de veracidade da matéria fática resultante da revelia e da confissão ficta da reclamada não autoriza, por si só, o deferimento do adicional de periculosidade, sendo imprescindível a existência de prova pericial que demonstre a exposição do obreiro a agente perigoso. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento”(ARR-1157-93.2016.5.08.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/10/2018).