(Isabel Nazari)
O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a penhora do chamado bem de família, a fim de proteger o direito fundamental à moradia, em consonância com a Lei n. 8.009/90.
Apesar de existirem hipóteses em que esse direito pode ser afastado, de maneira geral o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável, de modo que não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, entre outras de natureza semelhante.
No entanto, a acepção de impenhorabilidade não abrange a vaga de garagem que possui matrícula de imóvel própria, nos termos da Súmula 449 do Superior Tribunal Justiça.
Neste âmbito, em recente decisão, a 3ª turma do TRT da 2ª região decidiu pela penhora de vaga de garagem vinculada ao imóvel bem de família justamente por possuir matrícula diferenciada.
No caso de penhora, a hasta pública da vaga será restrita aos condôminos, conforme estabelece o art. 1.331, §1º, do Código Civil, o qual prevê a impossibilidade de alienação ou locação de abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção do condomínio.