(Franco R. de Abreu e Silva)
O inventário é um procedimento utilizado para elencar bens, direitos e dívidas do falecido. Ou seja, somente após a realização do inventário e, consequentemente, com a partilha, que ocorrerá a transferência da propriedade dos bens do falecido aos respectivos herdeiros.
Neste sentido, a Lei 11.441/07 veio para facilitar a vida das pessoas ao permitir que a realização desse ato seja feita em cartório, através de uma escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Destaca-se que, mesmo que a pessoa tenha falecido antes do advento dessa Lei, também será possível fazer tal inventário, desde que preenchidos os requisitos da lei.
Para que o inventário possa ser feito em cartório é necessário observar os seguintes requisitos:
1) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
2) Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
3) O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
4) A escritura deve, obrigatoriamente, contar com a participação de um advogado, sendo que pode haver somente um advogado para todos os herdeiros ou podem ter advogados distintos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.
Ainda, através desta escritura pública, os herdeiros poderão reconhecer a existência de união estável do falecido e se manifestar quanto à hipótese de algum dos herdeiros não possuir interesse em receber a herança.
Este inventário realizado em cartório, chamado então de Inventário Extrajudicial, poderá ser feito em qualquer cartório de notas. O valor dependerá do valor do patrimônio deixado pelo falecido e da tabela de valores de cada cartório.