Emenda Constitucional 109/2021 (aprovação da PEC emergencial nº 186/2019) e a prorrogação no pagamento dos precatórios

23 de março de 2021 - Precatórios

(Ana Lígia Martelli)

A conhecida PEC emergencial (nº 186/2019) foi aprovada no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e convertida em Emenda Constitucional nº. 109/2021[1]. A decisão saiu ao longo do mês de março de 2021 e impacta no prazo do pagamento da dívida pública.

Entre as mudanças inseridas pela EC 109/2021 está a alteração do artigo 101 dos Atos das Disposições Transitórias (ADCT). Ele dispõe sobre o prazo para o pagamento das dívidas[2] dos Estados, Distrito Federal e os Municípios. Essa prorrogação começou em 2017, quando o prazo para o pagamento dos precatórios foi objeto de alteração com a Emenda Constitucional nº 99/2017, com a sua extensão até dezembro de 2024. Antes disso, o prazo era até dezembro de 2020.

Com a alteração do art. 101 da ADCT pela EC 109/2021, o prazo para o pagamento dos precatórios será dezembro de 2029. Ou seja, postergando ainda mais os pagamentos aos credores, os quais estão esperando há anos para receber os valores. Inclusive, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiou[3] a Câmara dos Deputados solicitando a alterações do art. 101 da ADCT.

Para ilustrar o cenário no qual os Estados, Distrito Federal e os Municípios (inseridos no regime especial de liquidação de precatórios) estão no momento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou o valor da dívida no ano de 2019 do setor público[4],[5]. Segundo o “mapa anual dos precatórios”[6], o Estado de São Paulo lidera o ranking como o maior devedor do regime especial, com R$ 26,8 bilhões em dívidas, seguido do Estado do Rio Grande do Sul, com R$ 13,8 bilhões, e o Estado do Paraná, com um acumulado de R$ 9 bilhões.

A verdade é que, com a aprovação da EC 109/2021, as dívidas dos Estados tendem a superar esse valor, em razão de juros e correção monetária, criando uma verdadeira “bola de neve” que, possivelmente, demandará muito tempo para ser desfeita.  


[1] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/33324315/publicacao/33324389

[2] Um pequeno e importante adendo é que aqui estamos diante das dívidas requisitadas para pagamento por meio de precatórios.

[3] Disponível em: https://s.oab.org.br/arquivos/2021/03/7e7585e1-7972-4a09-aa84-07c5d97fbd7b.pdf

[4] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/setor-publico-fechou-2019-com-r-183-bi-a-serem-pagos-em-precatorios/

[5] Disponível em: https://lealvarasquim.com.br/uniao-estados-e-municipios-somam-r-1836-bilhoes-em-precatorios-no-ano-de-2019/

[6] Disponível em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=24bb0aae-4341-48e7-b3b5-3606607894c4&sheet=60a7540d-d58d-43af-a15e-fa179c7a5233&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel