EMPRESA PODE TER SUAS ATIVIDADE SUSPENSAS COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

23 de outubro de 2019 - Direito Administrativo

(Isabela Casagrande)

No julgamento do dia 20 de agosto de 2019, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 60.818, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de suspender de forma cautelar a atividade econômica ou financeira da empresa com base no artigo 319, inciso VI do Código de Processo Penal.

No caso em questão, a suspensão foi determinada em razão da investigação de organização criminosa pelo roubar e comercialização combustíveis. O agente, dono do posto de combustíveis, era apontado como integrante de uma organização criminosa responsável pelo roubo de 291.000 litros de etanol e de 1.000 litros de óleo diesel, revendidos em parte no posto do próprio investigado.

O entendimento da Corte é que “a suspensão do exercício da atividade econômica ou financeira de pessoa jurídica tem amparo legal no art. 319, VI do CPP e está intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à existência de indícios de crimes de natureza financeira”.

Além disso, reitera-se que não há a necessidade de a pessoa jurídica ter sido denunciada pelo crime para que seja submetida as medidas cautelares para recuperar o proveito do crime e ressarcir os danos por ele causado ou, até mesmo, prevenir a continuação do cometimento.

Como se pode observar, a suspensão no caso em questão foi necessária para cessar a continuidade do delito.