ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA FAZENDA PÚBLICA

20 de fevereiro de 2019 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Uma importante e recente decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR contribui, ainda mais, com a necessidade de observância dos princípios tributários e da garantia dos contribuintes na esfera judicial (direitos, os quais, por diversas vezes, passam despercebidos pelo ente Fazendário)[1].

Na oportunidade, o Juiz de Direito de 1º Grau, Dr. Marcel Ferreira dos Santos, considerou que a incidência de multa, juros e correção monetária sobre a integralidade do débito tributário, sem considerar o pagamento parcial feito pelo contribuinte, implica enriquecimento ilícito pelo Fisco.

Ou seja, por diversas vezes, eram constatadas situações em que o contribuinte havia recolhido parte do tributo que considerava devido, e a outra parte do montante questionava administrativamente ou, após, judicialmente. Ocorre que, diante dessa discussão e, caso o restante do tributo fosse considerado realmente devido, a Fazenda executava o restante do débito tributário, mas exigia a incidência de multa, juros e correção monetária sobre o valor total do tributo que foi inicialmente lançado, e não somente sobre àquela parcela que havia sido considerada indevida pelo contribuinte e estava sendo questionada.

Com isso, sem dúvidas, o Fisco se atribuía de valor que não era devido pelo contribuinte e, portanto, traduzia enriquecimento ilícito à Fazenda, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Assim, a decisão mencionada impede que o Fisco exija o pagamento de multa, juros e correção monetária baseado no valor integral do débito tributário, mas sim somente com base no valor não pago, o que pode garantir ao contribuinte uma grande diferença quanto ao valor que está sendo executado e o valor realmente devido.

[1] TJPR, 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, autos nº. 0002402-55.2017.8.16.0190.