EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELAS DECISÕES JUDICIAIS À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

23 de fevereiro de 2021 - Direito Civil

(Andressa de Figueiredo Magnani)

O bem de família conceituado pela doutrina compreende o imóvel utilizado por qualquer entidade familiar, seja ela constituída por matrimônio ou não, que serve de abrigo ou que gera seu sustento por meio da locação. Pode ser imóvel urbano ou rural, estabelecido por força da lei ou por manifestação de vontade das partes. Além da propriedade em si, também estão protegidas por lei as benfeitorias, mobílias, materiais e equipamentos existentes, inclusive as de uso profissional, que guarnecem a residência. A importância desse instituto está na proteção especial estabelecida por lei que lhe confere o caráter de impenhorável.

A regulamentação do instituto da impenhorabilidade do bem de família se deu com a Lei nº 8.009/90. Apesar de ser regra a impenhorabilidade, conforme art. 1.º, a própria lei estabelece exceções em seu art. 3.º.

No entanto, na análise de casos concretos, as decisões judiciais vêm oferecendo novos contornos às hipóteses de exceção da impenhorabilidade do bem de família conferidas por lei. Existem três temas que chamam a atenção pela importância aos novos negócios jurídicos.

O primeiro deles é a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1726733/SP, ao decidir pela impossibilidade da penhora por terceiros de imóvel gravado com alienação fiduciária, uma vez que o bem ainda se encontra em titularidade do credor fiduciário. Cabe destaque, no entanto, para a possibilidade de constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

O segundo tema interessante é a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.709, que reconheceu a impenhorabilidade quando o bem de família é apresentado como garantia em contrato de locação de imóvel comercial, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Nesse ponto, há uma diferença substancial entre contrato de locação de imóvel residencial (no qual a família tem proveito), e contrato de locação de imóvel comercial (que favorece tão somente à empresa).

Na terceira hipótese, ainda que remota, a jurisprudência tende a afastar a impenhorabilidade do bem de família nos casos em há violação da boa-fé objetiva, como foi o caso da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1782227, em que o devedor ofereceu em garantia um imóvel para negociar dívida e, posteriormente, alegou ser bem de família, o que não foi aceito.

Em síntese, apesar de o bem de família gozar da proteção especial conferida por lei e delimitados pela jurisprudência, há restrições significativas a esse direito, o que pode oferecer novas ferramentas para um melhor aproveitamento nas execuções de dívidas junto ao poder judiciário.