EXCEPCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

18 de dezembro de 2018 - Direito Civil

(Monique Cristhie de Moura)

Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça[1], a turma por unanimidade decidiu pela não aplicação da teoria do adimplemento substancial, sob fundamento de “a sua incidência é excepcional, reservada para os casos nos quais a rescisão contratual traduz, icto oculi, solução evidentemente desproporcional.”

A referida teoria é amplamente aceita pela jurisprudência pátria e é aplicada nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo os débitos insignificantes (ou muito inferiores àquilo que já foi efetivamente pago) e, por esse motivo, a extinção da relação contratual dá lugar a outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou indenização por perdas e danos.

Os Nobres Julgadores firmaram o entendimento de que a utilização incontida da teoria pode avançar sobre os direitos do credor e modificar as condições que foram levadas em consideração no momento em que estabelecidas as bases da contratação.

Como forma de “padronizar” a aplicabilidade da referida teoria, o D. Relator reiterou os requisitos fixados pelo julgamento do Recurso Especial n.º 76.362/MT, quais sejam: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

O intuito do Relator foi de trazer de volta o caráter excepcional da medida, fazendo com que seja aplicada em casos em que de fato seja relevante, a fim de evitar a banalização das normas criadas para proteção das relações jurídicas.

Portanto, neste interim, a aplicação da teoria do adimplemento substancial não pode ser utilizada em benefício do devedor e, em contrapartida, em desfavor do credor, deve-se encontrar um equilíbrio que satisfaça ambas as partes, visto que, na maioria dos casos, a relação trata-se de contratos bilaterais.

[1] STJ – REsp nº. 1.581.505/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira.