Exclusão da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação

30 de junho de 2022 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

No dia 8 de junho de 2022, o Governo Federal publicou o Decreto nº. 11.090/2022, que autoriza a exclusão da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação, ao alterar o artigo 77, inciso II do Decreto nº. 6.579/2009.

A capatazia, em linhas gerais, é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”, conforme previsão do art. 40, §1º, da Lei 12.815/2013.

Antes, porém, da previsão do novo Decreto, o montante pago em razão dos serviços de capatazia vinha sendo inserido no valor aduaneiro por expressa previsão da Instrução Normativa da Receita Federal 327/2003.

Agora, com a promulgação do Decreto nº. 11.090/2022, fica autorizada a exclusão da capatazia do valor aduaneiro que é utilizado na base de cálculo dos tributos incidentes na importação. Sendo assim, pode-se excluir do valor aduaneiro “os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; (…)”.

Após longa discussão que vinha sendo desfavorável aos contribuintes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Decreto altera a posição do Poder Judiciário e permite a exclusão da capatazia da base de cálculos dos tributos de importação.

Trata-se de uma importante medida para redução dos custos incorridos no comércio exterior, em especial para as empresas importadoras, com ampla redução da carga tributária incidente sobre as operações de importação.