Factoring – Notificação do devedor

26 de abril de 2017 - Publicações

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Alisson Nichel

            As atividades de fomento comercial ou factoring tem ganhado cada vez mais relevância econômica no Brasil. Segundo dados da Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac), apenas em 2016 o setor movimentou cerca de R$ 155 bilhões, um crescimento de 19% (dezenove por cento) em relação ao ano anterior.

O expressivo crescimento é atribuído por muitos à crise econômica e tem maior relevância entre pequenas e médias empresas. Por meio desta operação, a empresa antecipa seus recebimentos futuros, transferindo para a empresa de fomento o crédito.

Ocorre que não obstante a grande relevância do tema a matéria aguarda uma regulamentação atualizada com o novo Código Comercial ainda em debate no legislativo. Por isso é essencial atentar às peculiaridades deste negócio para garantir a segurança jurídica necessária às partes.

Exemplo claro de controvérsia neste negócio é a Notificação do devedor. Os efeitos e a própria necessidade desta comunicação dependem da forma que for formalizada a operação. No caso de ocorrer por meio de cessão de crédito é necessária a notificação do devedor.

A falta deste ato permite que ele efetue o pagamento ao cedente e fique exonerado da dívida. Caso o pagamento não ocorra, autoriza ainda que na ação de cobrança o “devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente” (…)“não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar”. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 936.589 – SP (2007/0065102-4) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI. DJe: 22/02/2011)

            Por outro lado, se a transferência do título ocorrer por endosso, o Tribunal Superior firmou entendimento de que é dispensável a notificação do devedor.

Assim, até que ocorra regulamentação mais clara da matéria, é essencial à segurança dos negócios jurídicos de fomento mercantil que sejam elaborados de acordo com o entendimento dos tribunais.