GARRAFAS DE VINHOS NÃO PRECISAM INDICAR A QUANTIDADE DE CALORIAS E DE SÓDIO CONTIDAS NO PRODUTO

29 de abril de 2021 - Direito Civil

(Franco R. de Abreu e Silva)

Segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisam constar nos rótulos das garrafas, tendo em vista que a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor.

A decisão da Turma foi tomada depois de analisar recurso apresentado pela Vinícola Perini contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a obrigava a divulgar tais informações nos rótulos.

O relator do caso, Ministro Villas Bôas Cueva, trouxe o seguinte pensamento “cabe ao Estado fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas para proteger a saúde dos consumidores e promover a venda de produtos de qualidade’[1].

Ele ressaltou que o artigo 2º da lei 8.918/94[2] prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas o seu decreto regulamentador, no parágrafo único do artigo 1º,[3] exclui expressamente de sua incidência as bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.

Nesse contexto, ainda aduz que “não há na legislação pátria nenhuma norma que determine a indicação de calorias do vinho” e que “a obrigatoriedade das informações exigidas pela recorrida somente pode ser aferida pelo Estado no exercício regular do Poder de Polícia Sanitária” (e-STJ fl. 363).[4]

Portanto, a legislação aplicável não obriga a recorrente a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no caso, vinhos – as informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contidas no produto.

Observa-se a importância do tema tanto do direito do Consumidor quanto no Direito agrário, pois atingem e influenciam um mercado de grande segmento no mercado brasileiro, devido sua rentabilidade. Em 2019, obtiveram faturamento de R$ 137,0 bilhões, o que é equivalente a 1,9% do PIB brasileiro daquele ano e 4,8% do valor bruto da produção (Proxy do PIB) da indústria de transformação (ABIA, 2020), c[5].

 A bebida alcoólica, no caso diz respeito ao vinho por si só, tem várias restrições legais, até mesmo no âmbito criminal. Todavia, a regulamentação também é feita pela ANVISA.

Inclusive, exigem-se alertas nos rótulos condizentes com a categoria de bebidas alcoólicas: ‘evite o consumo excessivo de álcool’ e ‘O álcool pode causar dependência e em excesso é prejudicial à saúde’. Desta forma, o consumo moderado da bebida já é um alerta do rótulo, não havendo necessariamente efeitos no tocante à saúde relativamente ao sódio e às calorias ingeridas se houver moderação.

 Nada mais é que a livre escolha de se ingerir ou consumir a bebida alcoólica, ficando à cargo da pessoa que o compra.

De todo modo, a regulamentação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos de novas exigências, não eximindo do Estado o dever de fiscalizar a comercialização das bebidas alcoólicas.

 Em conclusão, não há dever de informar nos rótulos de vinhos a quantidade de calorias ou sódio, pois os órgãos regulamentadores e a leis que regulamentam o tema sobre as bebidas alcoólicas não fazem sequer a exigência dessa natureza.

Não devendo o próprio Estado, que não tem função legislativa, ou seja, criar leis, impor novas diretrizes para a regulamentação ou substituir as leis já existentes, sob pena de violação da separação dos poderes.


[1] STJ – REsp: 1605489 SP 2016/0001175-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2016 RB vol. 637 p. 24

[2]2 º da Lei 8.918⁄1994 e dos Decretos nº 99.066⁄1990 e nº 6.871⁄2009, que regulamentam essa lei, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a responsabilidade pelo registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas em geral, incluindo os que são fabricados pela ré.

[3] Art. 1º O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pela Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Excluem-se deste Regulamento os vinhos, o vinagre, o suco de uva e as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho

STJ – REsp: 1605489 SP 2016/0001175-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2016 RB vol. 637 p. 24

[5] https://www.bnb.gov.br/documents/80223/7321628/117+Bebidas_Alcoolicas.pdf/a5749bfb-bec0-f358-ee2d-c70a5535f105#:~:text=a%20Smirnoff%20Ice.-,A%20ind%C3%BAstria%20de%20bebidas%20constitui%20um%20importante%20setor%20da%20ind%C3%BAstria,transforma%C3%A7%C3%A3o%20(ABIA%2C%202020).