Hipóteses de extinção do contrato de incorporação em virtude do atraso na entrega da obra

27 de maio de 2021 - Direito Civil

(Brunno Yoshio Shimabukuro Ohasi)

A Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, previu três hipóteses distintas para poder extinguir contratos de incorporação em razão de atrasos na entrega na obra.

A primeira situação é quando os compradores aceitam receber com atraso o lote imobiliário, sendo, portanto, devido 1% de indenização em virtude do atraso que tem como base de cálculo o valor efetivamente pago para a incorporadora.

Na segunda forma, os compradores da unidade imobiliária optam por negar o recebimento do imóvel, seguindo para a resolução contratual entre o adquirente e a incorporadora. Neste caso, a incorporadora é incumbida de devolver todo o valor efetivamente pago pelo consumidor, somado à multa estabelecida em contrato. Neste caso, é importante ressaltar que o comprador não pode ter dado causa ao atraso.

Há ainda uma terceira hipótese em que ocorre a destituição do incorporador, em virtude da paralisação da obra, instituída pelo artigo 43, inciso VI da Lei nº 4.591/1964. A norma diz que se o incorporador retardar a entrega da obra por mais de 30 dias ou de modo excessivo será notificado pelo juízo para que retome as atividades. Caso contrário, será destituído da função por maioria absoluta dos votos dos adquirentes.