ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: ALÍVIO PARA O BOLSO DOS EMPRESÁRIOS E OPORTUNIDADE DE RECUPERAÇÃO DE RECURSOS

26 de abril de 2017 - Publicações

Victor

Victor Leal

Uma das principais queixas dos empresários brasileiros é a elevadíssima carga tributária. Boa parte da receita das empresas é destinada ao Fisco, impedindo que sejam realizados investimentos, que novos funcionários sejam contratados e que maiores lucros sejam distribuídos.

Dentre os inúmeros tributos pagos pelo empresariado, há dois que incidem diretamente sobre o faturamento: PIS e COFINS. Na ânsia de arrecadar, a Receita Federal sempre incluiu na sua interpretação do que entende por faturamento o valor de ICMS que os empresários devem recolher e repassar aos cofres dos Estados, o que evidentemente impacta no valor apurado do PIS e da COFINS.

Ocorre que em meados do mês de março de 2017, o STF decidiu em definitivo e fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins” (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574706). A razão para a tomada desta decisão é evidente: se o ICMS não ingressa como receita efetiva da empresa, cabendo a ela apenas repassar o valor aos cofres públicos, evidente que não se enquadra no conceito de faturamento para fins de incidência das referidas contribuições.

Infelizmente, porém, a Receita Federal ainda não passou a adotar este entendimento, pois pretende que o STF limite a extensão dos efeitos desta decisão (modulação dos efeitos). Isto é, que seja aplicada apenas para o futuro e que se inicie apenas no ano de 2018, por exemplo.

Até o presente momento não houve manifestação do STF sobre este ponto. Sendo assim, cabe aos contribuintes que ainda não tomaram qualquer providência sobre o assunto que ingressem o quanto antes com as medidas judiciais cabíveis para assegurar o pagamento do PIS e da COFINS excluindo-se desde já da sua base o ICMS, bem como pleiteando a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.

            Importante ressaltar que estas medidas devem ser adotadas o quanto antes, evitando, assim, que eventual decisão do STF limite o alcance e efeitos deste entendimento, o que acarretará em prejuízos significativos para os contribuintes que se mantiverem inertes.