IMPENHORABILIDADE DA MORADIA FAMILIAR – BEM DE FAMÍLIA

28 de outubro de 2021 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

O imóvel que serve de residência da família é impenhorável, ou seja: não responde por dívidas adquiridas por aqueles que nele residem. Esse direito está insculpido na Lei nº 8.009/1990. Existem outras previsões de impenhorabilidade, como soldos/salários, móveis que guarnecem a residência do devedor, quantias depositadas em caderneta de poupança (até 40 salários-mínimos), dentre outras previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.

Mas, como ocorre em quase toda regra, há exceção! Essas exceções estão previstas em lei, bem como foram construídas ao longo do tempo pela jurisprudência.

Entre as exceções à regra da impenhorabilidade estão as dívidas advindas do próprio imóvel, como aquelas dos impostos referente ao imóvel e dívidas adquiridas para construção deste.

As exceções devem ser interpretadas de forma restritiva, eis que a impenhorabilidade é um direito irrenunciável. Tal assertiva foi recentemente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O órgão reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia afastado a impenhorabilidade de imóvel do devedor em razão da oferta do bem como garantia real em outra dívida pelo devedor.

Segundo a Corte, a impenhorabilidade não pode ser afastada em razão do imóvel ter sido ofertado como garantia em outro contrato, eis que, conforme enunciado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a “impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva”. Ele conclui ainda que “não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”.