IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO CARGO

18 de julho de 2019 - Direito Administrativo

(Alisson Nichel)

Um dos principais problemas do setor público em geral é a corrupção. Os brasileiros não aguentam mais os desvios éticos e patrimoniais que impactam na prestação dos serviços públicos e que encarecem o chamado “custo Brasil”.

Diante deste cenário, é inegável a importância do Ministério Público e do Poder Judiciário para coibir e punir estas irregularidades, sendo a ação de improbidade administrativa uma das principais ferramentas para atingir esta finalidade. No entanto, infelizmente em algumas situações há excessos nas acusações e decisões proferidas nestas ações.

Um dos excessos mais comuns é o afastamento cautelar do agente público de suas funções. Em muitos casos, a simples existência da acusação da prática de ato ímprobo tem levado os Magistrados a afastar liminarmente o servidor.

No entanto, o artigo 20 da Lei n. 8.429/1992 estabelece que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.

Ou seja, “o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. (…) A mera menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar” (STJ, AgRg no AREsp nº 472261, Rel. Min. Benedito Gonçalves).