IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ICMS NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS

28 de outubro de 2021 - Direito Tributário

(Leonardo Hering Pedroso)

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar uma ação judicial (Recurso Extraordinário 754.917), na qual uma empresa pretendia a declaração de não incidência de ICMS sobre embalagens de produtos destinados ao exterior, decidiu que a imunidade a que se refere o art. 155, §2º, X, a, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.

No julgamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é evidente que, em se tratando de ICMS sobre produtos destinados à exportação, incidem simultaneamente a imunidade tributária e a regra da não-cumulatividade, cada qual no respectivo contexto. Dessa forma, apenas a operação destinada a circular mercadorias com os adquirentes estrangeiros é capaz de dar causa à cláusula imunizante do imposto em questão.

As demais operações de circulação estão subordinadas à norma de compensação contábil dos créditos tributários, de modo a lançar na etapa seguinte de recolhimento tributário o que já foi pago na anterior.

Quanto às operações internas, ocorridas dentro do território nacional, independentemente da posterior destinação da mercadoria ao exterior, incide o ICMS não cumulativo. Por sua vez, na operação final de destinação da mercadoria ao exterior, vigora a referida imunidade tributária.

Assim, o STF concluiu que a Constituição Federal de 1988 resguardou apenas ao exportador a imunidade tributária na hipótese ora em debate, conferindo-lhe o direito à manutenção e o aproveitamento do valor referente ao ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores. Ou seja, apenas a operação destinada a circular mercadorias com os adquirentes estrangeiros é capaz de dar causa à cláusula imunizante do imposto em questão. (RE nº 754.917/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 05/08/20).