Inadimplemento no pagamento de alimentos decorrentes de indenização não gera prisão civil

30 de maio de 2022 - Direito Civil

(Victor Leal)

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Habeas Corpus -HABEAS CORPUS Nº 708634 / RS – de relatoria do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, que não é possível a execução de prisão civil em caso de inadimplemento de obrigação alimentar decorrente de indenização.

Segundo entendimento do STJ, a prisão civil se restringe apenas aos casos decorrentes de relação familiar. Para o relator não é possível majorar as possibilidades da excepcional prisão civil. No caso analisado, trata-se de um indivíduo condenado a prestação de alimentos aos pais de vítima de acidente de trânsito.

Na análise da Terceira Turma do STJ, a pensão decorrente da responsabilidade civil, com natureza indenizatória, cujo fundamento não deriva da possibilidade do devedor, mas da própria extensão do dano causado pelo ato ilícito, serve apenas de parâmetro para se alcançar a reparação integral pelo dano causado.

Em outros termos, na fixação de alimentos decorrentes da responsabilidade civil, não se deve levar em conta o binômio possibilidade/ necessidade, tal qual no direito de família. Porém, deve ser considerada a extensão do dano causado pelo autor do ato ilícito que veio a depreciar indevidamente o patrimônio da vítima

Conclui-se assim que, nos casos em que há condenação ao pagamento de alimentos decorrentes da responsabilidade civil, como nos casos de acidentes de trânsito que têm como consequência a diminuição de capacidade laboral ou mesmo o óbito, caso venha a ocorrer a inadimplência por parte do devedor,  não é possível que seja decretada a prisão civil, haja vista a citada pensão alimentícia não ser decorrente de relação familiar de dependência.