Incentivos Tributários à Preservação Ambiental – (Hassan Fawaz)

17 de novembro de 2016 - Publicações

Hassan

 

Há três principais mecanismos de que o Estado se utiliza para promover a preservação do meio ambiente: educação, punição ou premiação. Dentre esses mecanismos, há um em especial que beneficia aquele que promove a preservação do meio ambiente: a concessão de benefícios tributários.

Eles estão previstos em diversos diplomas legais, e se aplicam a diversos impostos. Apenas como exemplo, temos as previsões de isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) e a redução proporcional do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

O primeiro tem sua isenção prevista no art. 10, §1º, II, da lei 9.393/1996. Ali, podemos ler diversas hipóteses: são excluídas da área tributável as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico, comprovadamente não utilizáveis para produção agrícola, sob regime de servidão ambiental, cobertas por florestas nativas, dentre outras.

O segundo, naturalmente, depende da legislação municipal: cada município define sua política com relação ao assunto, e se concede ou não as isenções ou reduções de IPTU. No caso de Curitiba, há previsão de isenção ou redução no art. 10 da Lei 9.806/2000, para o caso de existência, no terreno, de Bosques Nativos ou Bosques Nativos Relevantes.

A legislação brasileira prevê ainda outras possibilidades de incentivos para além dos já mencionados, o que nos leva a crer que, diversas vezes, o incentivo à preservação pode se mostrar mais eficaz que a punição ou o excesso de burocracia que normalmente caracterizam o sistema brasileiro.