INCIDÊNCIA E COBRANÇA DO ITBI APENAS APÓS O REGISTRO EM CARTÓRIO DO IMÓVEL

26 de fevereiro de 2021 - Direito Tributário

(Victor Leal)

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência dos Municípios, tem como fato gerador a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 156, II[1], da Constituição Federal e art. 35[2] do Código Tributário Nacional. Isto é, o imposto é devido na compra e venda de imóveis.

Ocorre que, antes mesmo da efetiva transferência da titularidade do bem imóvel, através de registro em cartório, é comum os Municípios cobrarem ITBI ainda quando do compromisso de compra e venda do imóvel firmado entre particulares.

No entanto, ao contrário da forma procedimental realizada pelos Municípios, o Supremo Tribunal Federal reafirmou posicionamento, e fixou a tese de repercussão geral (tema 1124) no sentido de que: “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1294696), o relator Ministro Luiz Fux observou que, apesar de a questão já estar pacificada, na prática não é isso que ocorre nos Municípios pelo País.

Para o Ministro, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, a fim de que os precedentes sejam observados pelos Tribunais pátrios, garantindo segurança jurídica aos contribuintes.

Assim, o posicionamento firmado procura evitar que cobranças de forma inadequada sejam realizadas pelos Municípios e, por consequência, diminuir as controvérsias que são levadas ao Poder Judiciário.


[1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

[2] Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;  II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

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