INCLUSÃO DE SÓCIO NA DÍVIDA ATIVA DA EMPRESA

22 de outubro de 2018 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

       Nos dias atuais, um grande avanço foi dado quanto à possibilidade de execução prevista no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais. Isto porque, em recente decisão proferida pela 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça[1], para que o sócio de uma determinada pessoa jurídica seja obrigado a responder pelas dívidas assumidas pela empresa, não basta apenas que seu nome conste na Certidão de Dívida Ativa no momento da propositura da execução, mas também precisa ser devidamente comprovado pelo Fisco a participação do sócio em alguma infração que pudesse comprometer o equilíbrio econômico da empresa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão do sócio para responder pelas dívidas da empresa executada, desde que haja a devida motivação necessária para tal inclusão. O relator do presente caso, Ministro Herman Benjamin, considerou que é possível a inclusão do sócio no momento da execução da pessoa jurídica correspondente, desde que esteja com seu nome constante na CDA e, principalmente, desde que tenha sido devidamente “comprovado que tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária.”

Com efeito, este recente entendimento preserva o sócio que, em muitas vezes, não praticou quaisquer das irregularidades previstas no Código Tributário Nacional, mas estava com seu nome constando na CDA e necessariamente precisava responder pelas dívidas da empresa.

Portanto, resta claro que o julgamento proferido reforça que não basta somente colocar o nome do sócio na CDA e que esta tenha a presunção de certeza e liquidez, mas a Procuradoria possui o ônus da acusação de demonstrar e fundamentar as irregularidades praticadas pelo sócio para que as dívidas da empresa possam recair sobre seus bens.

 

 

[1] STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Resp. 1.698.693.