INCOMPATIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES

18 de setembro de 2019 - Direito Administrativo

(Odair Guilherme de Carvalho)

A cassação de aposentadoria é prevista nos Estatutos dos Servidores Públicos e na Lei Federal 8.112/1990. A previsão dessa penalidade decorre do fato de que o servidor público não contribuía para a aposentadoria, era um direito decorrente do exercício do cargo. Com a instituição da contribuição dos servidores para o regime previdenciário, surgiu a tese de que essa penalidade não pode mais ser aplicada.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Essa tese se sustenta no posicionamento de que as aposentadorias são uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado. Se for demitido e tiver completado os requisitos para aposentadoria, poderá requerer o benefício junto ao órgão previdenciário.

A mesma regra se aplica para os servidores públicos celetistas e temporários, que são vinculados ao Regime Geral.

Se a contribuição paga pelo servidor o garante diante de riscos futuros, o direito ao benefício previdenciário não pode ser frustrado pela demissão. Qualquer interpretação diferente desta fere a moralidade administrativa e enriquece ilicitamente o erário.

A penalidade de cassação de aposentadoria deixou de existir nos Estados que instituíram, por meio de lei própria, o regime previdenciário para seus servidores. Independentemente de o servidor responder na esfera criminal, por improbidade administrativa e que pela reparação civil dos prejuízos.