INCONSTITUCIONALIDADES DA DIFAL (DIFERENÇA DE ALÍQUOTA) EM 2022, ESTADOS QUE NÃO RESPEITARAM ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL

31 de janeiro de 2022 - Direito Tributário

(Victor Leal)

Em fevereiro de 2021, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquotas), pelos estados, sem a edição de lei complementar.

No entanto, houve a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo a incidir somente a partir de 2022, com o único objetivo de preservar a arrecadação dos estados e conferir tempo hábil para a edição da norma correspondente.

Diante da decisão do STF, e por se tratar de matéria de competência concorrente –  ou seja, tanto os estados, quanto a União podem legislar sobre impostos –, no âmbito nacional restou aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 32/21, no mês de dezembro de 2021. Porém, para que a lei surtisse efeito e viabilizasse a cobrança do DIFAL no ano de 2022, mostrava-se necessária sanção e publicação no Diário Oficial da União (DOU) até, no máximo, 31/12/2021, o que não ocorreu, desrespeitando o princípio legal da anterioridade, contido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal[1].

A Lei Complementar nº 190, de 04/01/22, oriunda do PLP 32/21, foi publicada somente no dia 05/01/2022, portanto, como regra, a cobrança do DIFAL pelos estados apenas poderia ocorrer a partir de 2023, em atenção ao mencionado princípio constitucional da anterioridade da lei.

Ocorre, porém, que alguns estados precavidos, mais especificamente Bahia, Pernambuco, Piauí, Paraná, Roraima, São Paulo e Sergipe editaram leis ordinárias estaduais antes da LC 190/22, o que fragiliza o argumento de violação ao princípio da anterioridade.

Vale ressaltar que, no caso desses estados, além do respeito à anterioridade anual, também deve ser observada a anterioridade nonagesimal, disposta no item “c”, do inciso III, do art. 150, da CF, que determina que o Fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado desde que decorridos 90 dias da data em que publicada a lei instituidora.

Por outro lado, para os demais estados onde não foi editada a lei no ano de 2021, o argumento de violação à anterioridade pode subsistir. Em relação a eles, uma vez que o DIFAL deve ser cobrado somente em 2023, eventual lei estadual superveniente à LC 190/2022, que tenha previsão de cobrança ainda em 2022, certamente padecerá de inconstitucionalidade, podendo vir a ser questionada no Poder Judiciário, com pedido de afastamento das referidas cobranças.


[1] “Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios…

III – cobrar tributos (…)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”