INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE IMÓVEIS (NECESSIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS)

23 de maio de 2019 - Direito Civil

(Murilo Varasquim)

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou os efeitos jurídicos da integralização do capital social por meio de imóvel indicado por um sócio, a fim de esclarecer se a inscrição do ato constitutivo da empresa perante a Junta Comercial é ou não suficiente para a transferência da propriedade.

No caso enfrentado pelo Poder Judiciário, a pessoa jurídica promoveu uma ação para afastar a possibilidade de ser penhorado o imóvel integralizado pelo sócio, sob o argumento de que como o Contrato Social com a previsão de integralização do bem já havia sido levado a registro na Junta Comercial, a propriedade pertenceria à sociedade empresarial, de modo que não seria mais possível utilizá-la para saldar uma dívida pessoal do sócio (Recurso Especial n.º 1.743.088/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 12.03.2019).

Incialmente o STJ explicou que, de acordo com o Código Civil, o capital social nada mais é do que o recurso destinado pelo sócio para a formação do patrimônio social. A Corte também ressaltou que a lei impõe a necessidade de esclarecer como será concretizada a integralização desses valores, já que é possível realizá-la com dinheiro ou bens móveis e imóveis.

Entretanto, o patrimônio destinado para esse fim deverá observar o regramento próprio para se efetuar a transferência. Assim, especificamente no que se refere aos bens imóveis, o art. 1245 do Código Civil e o seu § 1º estabelecem que “transfere-se entre os vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, bem como que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”

  Logo, o registro do Contrato Social que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade. Na verdade, trata-se de um título hábil à transferência da propriedade, após o seu o registro no Cartório de Registro de Imóveis.