IRPF – Isenção para portadores de doenças graves

20 de junho de 2017 - Publicações

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(Mariana Tozoni)

 

A legislação prevê que pessoas portadoras de doenças graves, são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que os seus rendimentos sejam oriundos da aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia[1].

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Para que seja isento do IRPF, a pessoa deve possuir alguma das seguintes doenças: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.

Caso a pessoa se enquadre em alguma das situações acima mencionadas, o contribuinte deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, para que seja emitido laudo pericial que comprove sua moléstia.

Uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinou que pessoas diagnosticadas com câncer tem direito a isenção de Imposto de Renda, mesmo que os sintomas da doença não se manifestem mais.

Segundo entendimento da corte, no caso do câncer, “para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas[2].

Importante ressaltar que a isenção do IRPF por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração[3].

[1] Artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

[2] Apelação Cível nº 0133332-03.2014.4.02.5102, TFR 2ª Região, Relator Des. Federal Ferreira Neves, julgado em 08/04/2016.

[3] Instrução Normativa RFB nº 1.690 de 20 de fevereiro de 2017.