
(Murilo Varasquim)
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal que incide sobre a transferência de propriedade de imóveis. A adequada compreensão das normas que regem esse imposto é essencial, uma vez que erros em sua aplicação podem resultar em pagamentos indevidos.
A Constituição Federal estabelece que o ITBI é devido nas transmissões realizadas, mas também prevê hipóteses de imunidade que podem beneficiar os contribuintes, sendo fundamental a avaliação desses aspectos para uma transação imobiliária segura.
Uma das controvérsias que cercam o ITBI refere-se à definição de sua base de cálculo. Muitas administrações municipais têm optado por estabelecer valores elevados para esse cálculo. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a base de cálculo deve corresponder ao valor do imóvel em condições normais de mercado. O valor declarado pelo contribuinte é considerado legítimo e apenas pode ser contestado mediante a instauração de um processo administrativo, que garanta o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, destaca-se a necessária avaliação se de fato há ocorrência do fato gerador do ITBI. Deste modo o imposto é devido apenas nos casos em que há a efetiva transferência de bens imóveis que se dá mediante o registro imobiliário.
Assim as contratações que não são aptas a transferir o imóvel por meio do registro em cartório, como os contratos de promessa de compra e venda, ou mesmo as cessões de direitos, não devem estar sujeitas à tributação.