LABORATÓRIO NÃO RESPONDE POR ÓBITO OCORRIDO PELA INGESTÃO DE REMÉDIO QUE PRODUZIU, SE HOUVER ADVERTÊNCIA DE POSSÍVEL EFEITO COLATERAL

20 de junho de 2017 - Publicações

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(Murilo Varasquim)

 

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça analisou se um laboratório deveria ser responsabilizado pelo falecimento de uma pessoa após a ingestão com prescrição médica de anti-inflamatório. No caso em questão o óbito ocorreu por insuficiência renal aguda e a bula do medicamento produzido pelo laboratório continha expressamente a advertência sobre doença renal grave como possível reação adversa ao consumo da droga.

O tribunal entendeu que embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do laboratório não é absoluta. No caso específico da produção de medicamentos, a Corte considera que o remédio possui uma periculosidade intrínseca ao próprio produto, propiciando um indesejável, porém inafastável, risco à saúde. Isso porque os medicamentos causam efeitos colaterais, de menor ou maior gravidade indiscutivelmente. Assim, determinados riscos previamente informados seriam admissíveis.

O stj sustenta que o laboratório deve responder somente quando praticar alguma ilegalidade, tais como: a) Deixar de prestar a adequada informação sobre algum risco colateral; b) Colocar em circulação produto com material inadequado ou impróprio; c) Falhar na produção do remédio. Em outras palavras: quando colocar a segurança do consumidor em risco, por conduta que não possa ser associada a reação adversa, prevista e natural, da substância ministrada no organismo humano.

Assim, eventual dano sofrido nessas circunstâncias e quando o consumidor for expressamente advertido, não enseja a responsabilização do laboratório farmacêutico.