LEI COMPLEMENTAR 175/2020: NOVA LEGISLAÇÃO DEFINE AS REGRAS PARA COBRANÇA DE ISS NO LOCAL DE DESTINO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

26 de novembro de 2020 - Direito Tributário

(Cecilia Pimentel Monteiro)

Em recente modificação legislativa acerca da competência tributária no âmbito do “ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza”, entrou em vigor, no último dia 24/09/2020, a Lei Complementar nº. 175/2020 que definiu novos aspectos para o recolhimento e cobrança do ISS pelo ente público competente.

Sob a regra geral, a redação dada pela Lei Complementar nº. 157/2016, à Lei do ISS (Lei Complementar nº. 116/2003), delimitava que o imposto de ISS era devido no “local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador”, exceto em algumas hipóteses específicas previstas na legislação (art. 3º).

No entanto, a nova Lei Complementar nº. 175/2020 modificou a competência para recolhimento do ISS, a depender dos serviços prestados. Por exemplo, no caso das prestações dos serviços de plano de saúde, cartões de crédito e débito, leasing, entre outros, o Município competente para cobrança do ISS será o destinatário da prestação/tomador dos serviços.

Ainda, para esses segmentos, a legislação trouxe o conceito de tomador de serviços. No caso do plano de saúde, por exemplo, “o tomador de serviços é a pessoa física beneficiária vinculada à operada por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão” (art. 14, §6º). Ou, para os casos das administradoras de cartão de crédito, “o tomador é o primeiro titular do cartão”.

A fim de implantar o sistema, a legislação previu que, neste início, o período de apuração que esteja compreendido entre a data da publicação da lei e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador, até que as prestadoras dos serviços se adequem à nova sistemática. Todavia, para os períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, todo o produto de arrecadação irá pertencer e deve ser recolhido ao Município do domicílio do tomador dos serviços. Justamente por isso, as empresas prestadoras dos serviços selecionados devem estar atenta às formas de obrigação acessória estabelecidas pela legislação.           

Neste cenário, esta nova regra de competência tende a distribuir melhor a tributação do ISS devida pelas empresas aos Municípios. Isto porque, em se tratando do local de prestação dos serviços, possivelmente os Municípios dos grandes centros urbanos ficavam com toda a receita do ISS, pelo fato de as empresas prestadoras dos serviços estarem localizadas nas maiores cidades.

Por outro lado, a nova competência poderá dificultar as operações das empresas, haja vista que terão que lidar com inúmeras alíquotas, obrigações acessórias e inúmeras regras a serem definidas pelos fiscos municipais. Isto porque, nos casos de plano de saúde, por exemplo, as empresas terão que recolher o ISS em praticamente todos os Municípios brasileiros, haja vista que o tomador de serviços será a localidade da beneficiária pessoa física do plano.