LEI Nº. 19.182/2017 – COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

24 de julho de 2018 - Direito Tributário

 

(Cecília Pimentel Monteiro)

Recentemente, muitos foram os questionamentos e dúvidas dos contribuintes, pois ao mesmo tempo em que possuem alguma dívida já executada com o Estado, também possuem antigos precatórios a serem recebidos como forma de pagamento de determinadas Ações Judiciais.

Infelizmente, o precatório tido como uma requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cobrar os Entes Federativos, demanda uma longa espera e é resultado constante da morosidade de todo o sistema judiciário como um todo, de modo que, muitas vezes, após incansáveis 10 anos ou mais, o cidadão poderá receber o valor devido, a depender de ordem cronológica.

Nesse sentido, para reduzir a espera e beneficiar os contribuintes, o Governo do Estado do Paraná editou a Lei nº. 19.182, de 26 de outubro de 2017 e, por meio desta, autorizou a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado, de suas autarquias e fundações com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa estadual.

Ou seja, um grande passo foi dado: está expressamente permitida a habilitação de credores originários e cessionário dos precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora.

Ainda, é permitido que, além do nome daquele para quem foi expedido o precatório, também é possível se valer dessa compensação os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários de sucumbência e de honorários contratuais, desde que, com relação a esses últimos, estejam devidamente destacados e reservados (com a juntada do contrato ao processo de execução).

Assim, diante desse avanço da compensação tributária, os contribuintes devedores poderão utilizar os seus créditos dos precatórios para compensar também dívidas executadas, sem que haja a necessidade da constante espera para recebimento dos valores. Ademais, o pedido de compensação já implicará na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Por outro lado, importante observar que o pedido de compensação será tido como uma confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, inclusive com a desistência de qualquer um destes já interposto.

Frise-se que, somente poderão ser oferecidos à compensação os créditos de precatórios que não sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre liquidez, certeza ou exigibilidade. E, do mesmo modo, a Procuradoria-Geral do Estado será o órgão responsável pela apuração dos valores de créditos do precatório, sendo que eventual saldo remanescente de créditos não utilizados e não compensados, permanecerão na ordem cronológica dos precatórios.

Portanto, evidente que a Lei em comento traz uma excelente oportunidade para que os credores do Estado do Paraná utilizem os seus créditos advindos de precatórios que há anos esperam ser expedidos, vez que, pelo método da compensação, conseguiriam extinguir os débitos já inscritos em dívida ativa e, consequentemente, a extinção da ação.