Majoração da Cofins-Importação por lei genérica não alcança produtos beneficiados por alíquota zero

22 de outubro de 2020 - Direito Público

(Gabriel Marques de Camargo)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  entendeu que não houve alteração benefício concedido pelo Decreto 6.426/2008 – que reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – pela edição da Lei 12.844/2013, a qual instituiu o adicional de um ponto percentual na Cofins-Importação.

O Colegiado deu provimento ao recurso de duas empresas do ramo farmacêutico a fim de declarar a inexistência de relação obrigacional quanto ao recolhimento da Cofins-Importação, essa calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos Synagis, Survanta, Lupron, Calcijex, Simdax, Zemplar, Kaletra e Sevorane

Autorização legislativa

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, explicou que a Lei 10.865/2004 estabelece as alíquotas da Cofins-Importação para mercadorias ou serviços de origem externa e que a lei autoriza o Poder Executivo a efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos.

Em decorrência dessa autorização houve a edição do Decreto 6.426/2008, que reduziu a zero a alíquota do tributo em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM. Porém, supervenientemente, houve a edição da Lei 12.844/2013, que veio a instituir um adicional da Cofins-Importação.

Por fim, em 2018, foi editada a Lei 13.670, que listou expressamente todos os produtos cuja importação estaria sujeita ao acréscimo de 1 %, excluindo os medicamentos objeto da demanda.

“Como se percebe, para os produtos e serviços adquiridos no exterior, a Lei 10.865/2004 instituiu a incidência da Cofins-Importação em alíquotas que variam de 1,65% a 7,6%, sendo essa regra geral aplicável a todas as operações, à exceção dos produtos farmacêuticos expressamente listados no Decreto 6.426/2008”, destacou o ministro.

Conclui o Ministro Napoleão que a majoração de alíquota para medicamentos não pode ser feita por norma genérica, mas somente mediante uma norma específica para tais produtos, que revogue expressamente o favor fiscal.