(Cecília Pimentel Monteiro)
Conforme previsto no art. 20 da Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996), há a possibilidade de compensação nas operações que envolvem o creditamento do tributo de ICMS. Especificamente, este artigo dispõe que “para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação”.
No entanto, o §3˚, I e II do mesmo artigo, refletindo o art. 155, §2˚, II, “b”[1], da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada de mercadoria quando a saída correspondente for isenta. Isto porque, evita-se a possibilidade de compensação de débito em que não foi recolhido o crédito desse imposto.
Ocorre que, o §6˚ desse mesmo artigo estabelece exceção à referida vedação para as operações que envolvem produtos agropecuários e outras mercadorias especificadas na lei estadual.
A fim de especificar a exceção contida neste parágrafo, recentemente, a 1˚ Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.643.875-RS[2], entendeu que “a exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção, mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada”.
Portanto, este
entendimento delimita que, ao aplicar a regra prevista no §6˚ do art. 20 da Lei
Kandir, somente o contribuinte da etapa posterior (não isenta), nas operações
que envolvem produtos agropecuários, poderá aproveitar os créditos de ICMS
referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da
não cumulatividade.
[1] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
[2] STJ, REsp 1.643.875-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 04/12/2019.