Método bifásico de fixação de danos morais

27 de novembro de 2018 - Direito Civil

(Isabella de Oliveira Baby)

Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos julgadores atualmente se encontra no momento de quantificação do valor a ser atribuído a título de danos morais, pois não existem critérios objetivos para arbitrar um valor justo para compensar a vítima do dano.

Isto porque a quantificação do dano moral é muito relativa e subjetiva, dependendo do caso concreto, da gravidade do fato em si, da culpabilidade do agente, da culpa concorrente da vítima, da condição econômica das partes, etc. Ao fixar o valor, o julgador tem a incumbência de evitar tanto reparações irrisórias, quanto enriquecimento sem causa.

Diante desta dificuldade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando há algum tempo o método bifásico de fixação de danos morais. Neste método, incialmente estabelece-se um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. Depois, na segunda etapa, verificam-se as circunstâncias do caso em análise e suas peculiaridades, a fim de fixar em definitivo a indenização de forma equitativa.

De acordo com o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino[1], diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, o método bifásico é a melhor solução, pois proporciona uma reparação com natureza satisfatória que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que será pautada pela equidade.

[1] STJ; Recurso Especial 1.152.541; Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Terceira Turma; Data de julgamento: 13/09/2011; Data de publicação: 21/09/2011.