Multa Contratual – necessidade de fixação razoável

18 de dezembro de 2018 - Direito Civil

(Victor Leal)

É comum que contratos com obrigações a serem cumpridas ao longo do tempo se estipule uma multa para o caso de descumprimento de uma das partes.

Embora seja realmente importante estabelecer uma penalidade para o inadimplemento para inibi-lo e assegurar a reparação dos prejuízos daquele que aguardava determinada obrigação, essa multa deve ser fixada sem abusividade para evitar sua revisão judicial.         O artigo 413 do Código Civil expressamente estabelece o dever de redução da penalidade manifestamente excessiva independentemente de cumprimento parcial da obrigação.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a redução independe até mesmo de requerimento do devedor e trata-se de matéria que pode ser apreciada de ofício (ou seja, feita pelo próprio juiz):

“Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada

(…) “A redução da cláusula penal pelo magistrado deixou de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada.”[1]

Por isso, para evitar o alongamento do debate judicial sobre a cobrança da multa, é importante que no momento da contratação ela seja fixada com razoabilidade.

[1] STJ – REsp 1447247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018. Destaques nossos.