NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS EM OPERAÇÕES DE PERMUTA DE IMÓVEIS

27 de novembro de 2020 - Direito Tributário

(Victor Leal)

Em recente julgamento administrativo, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão máximo de julgamento da Administração Pública, reconheceu que a permuta de imóveis entre pessoas jurídicas na sistemática do lucro presumido não constitui hipótese de incidência para cobrança do Imposto de Renda – PJ.

A discussão possui impacto significativo nas operações imobiliárias e no âmbito das empresas da construção civil. Isto porque as sociedades desses setores costumam realizar frequentes operações de permutas de imóveis e, na maioria das vezes, eram autuadas pela Receita Federal, com a inclusão de multas desproporcionais, sob o fundamento de que a permuta, supostamente, deveria compor a receita bruta da pessoa jurídica (mesmo que não haja envolvimento de prestação pecuniária/dinheiro).

No entanto, no julgamento do Processo nº. 11080.001020/2005-94, os Conselheiros, por maioria, firmaram o entendimento no sentido de que a simples ação de troca de imóveis não deve compor a receita bruta da empresa, por ter natureza diferente de uma operação de compra e venda.

O voto vencedor, proferido pelo I. Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, da CSRF, considerou que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária. Segundo consignado na decisão, o próprio Código Civil trata da venda e da permuta como institutos distintos, de modo que não pode a Fazenda Pública instituir modalidades e conceitos diversos dos constantes no direito privado. Ainda, pontuou a decisão que a permuta constitui uma troca de ativos do mesmo valor, de modo que, atribuir à ela a incidência do IRPJ, e depois também fazer incidir imposto sobre a venda do imóvel, é o mesmo que tributar duplamente o contribuinte.

Outrossim, a decisão restou fundamentada no art. 30, da Lei 8.981/1995, ao dispor que “as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas”.

Neste cenário, o novo entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais tende a impedir que novas autuações sejam realizadas pela Receita Federal para cobrança de IRPJ nas operações de permuta de imóveis, já que tais operações não devem compor a receita bruta da empresa tributada sob a modalidade do lucro presumido, pois não é auferido lucro, faturamento ou receita nesta modalidade.