Nova obrigação acessória: Declaração de Inventivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI)

05 de julho de 2024 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é uma nova obrigação acessória destinados aos contribuintes, recentemente instituída pela Receita Federal.
A Instrução Normativa nº. 2.198/24 instituiu a DIRBI, uma nova declaração a ser prestada pelos contribuintes com as informações relativas aos valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que as empresas deixaram de recolher em virtude da concessão e utilização de incentivos fiscais, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.
Segundo o previsto na IN, são obrigadas a apresentar a DIRBI as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, bem como os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Os benefícios a serem declarados dizem respeito apenas aos tributos federias, como por exemplo os programas do PERSE, regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras (Recap), regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura (Reidi), regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária (Reporto), produtos farmacêuticos, desoneração da folha de pagamento, café, soja, laranja, entre outros.
A DIRBI deve ser apresentada mensalmente, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
A não apresentação da nova declaração pode gerar multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica (0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão; 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões, e 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões).
Trata-se de uma nova obrigação acessória que deve ser cumprida pelos contribuintes que utilizam dos benefícios fiscais federais, devendo ficar atentos aos prazos, sob pena de incidência de multa.