Novo Código de Processo Civil – Alterações relevantes em contratos.

18 de agosto de 2016 - Direito Civil
O novo Código de Processo Civil vigente desde março deste ano trouxe grandes novidades para o Processo Civil brasileiro. Algumas de suas disposições avançam inclusive ao campo do direito contratual, permitindo às partes delinear aspectos do processo antes mesmo que ele seja proposto.
O art. 190 do CPC/2015 prevê a possibilidade de se “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
Claramente, portanto, ainda na fase contratual as partes podem estipular aspectos relevantes de um eventual processo futuro.  Em razão do pouco tempo de vigência do Código, ainda não é possível saber como os tribunais interpretarão estas disposições e quais os exatos limites da extensão dessas liberdades.
Não obstante, o parágrafo único do mesmo artigo é expresso no sentido de que “o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”
Exemplificativamente, portanto, não poderia o contrato atribuir exclusivamente ao consumidor o ônus da prova em um contrato de adesão. Porém, parece-nos que em um contrato comercial seria lícito às partes distribuir o ônus da prova sobre os fatos envolvidos no negócio jurídico conforme entenderem adequado.
A providência não só reduz a margem de debate nos autos sobre um determinado tema, como traz segurança jurídica aos contratantes.
Assim, se mostra relevante desde já observar essa possibilidade de modo a fazer uso dessas prerrogativas.