(Leonardo Hering Pedroso)
Desde a eliminação do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com a inclusão do art. 19-E à Lei 10.522/2002, que estabelece que o empate nos votos privilegiará o contribuinte, vêm se observando aos poucos mudanças na jurisprudência do aludido órgão. Merece destaque a questão da tributação de lucros no exterior de empresas, que teve recente guinada favorável ao Contribuinte.
Sobre a questão da dupla tributação, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF proferiu recentemente os acórdãos nºs 9101-005.808 e 9101-005.809, adotando o entendimento de que os pactos internacionais prevalecerão sobre as normas brasileiras, em observância ao art. 98 do Código Tributário Nacional. Não poderá ser aplicado o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, que objetivava atingir os lucros da empresa estrangeira e não apenas seu reflexo na controladora brasileira nos casos em que houver acordo entre o Brasil e o país de residência da controlada ou coligada.
Assim, uma vez que há previsão expressa quanto à questão da tributação dos lucros no exterior nos tratados entre o Brasil e os países em que se situam as empresas estrangeiras nestes dois casos, estes tratados acabam por atuar como norma de bloqueio sobre a legislação brasileira. Resta, portanto, vencido o entendimento defendido pela Receita Federal, em privilégio do Contribuinte.