O curso do prazo prescricional nas causas que envolvem direitos e deveres matrimoniais.

25 de novembro de 2019 - Direito Civil

(Gabriele Cristina de Souza)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que a separação de fato ocorrida há mais de um ano permite o curso da prescrição em se tratando de pedido de partilha de bens.

A despeito disso, é importante destacar que a separação de fato ocorre quando o casal decide encerrar a sociedade conjugal, mas não submete isso aos meios legais.

O artigo 1.571 do Código Civil dispõe que a sociedade conjugal termina (i) pela morte de um dos cônjuges; (ii) pela nulidade ou anulação do casamento; (iii) pela separação judicial; (iv) pelo divórcio. Além disso, o artigo 197 do mesmo diploma legal, deixa claro que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

Não obstante, o STJ entendeu ser possível a mitigação do rol do artigo 1.571, de modo que a separação de fato, para fins de prazo prescricional, produz os mesmos efeitos da separação judicial.

No caso levado à Corte, o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins era no sentido de que com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes, de forma que o prazo prescricional poderia correr normalmente.

Referido entendimento foi mantido, e o relator Ministro Moura Ribeiro concluiu que “Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais”.