O DEVER DE MITIGAÇÃO DAS PERDAS DO DEVEDOR

24 de abril de 2019 - Direito Civil

(Jadiel Vinicius Marques da Silva)

A Lei nº 9.514/97 – que trata da alienação fiduciária de coisa imóvel – prevê, em seu artigo 27, a necessidade de leilão do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias após a consolidação do bem ao agente fiduciário nos trâmites extrajudiciais. O prazo exíguo fixado na legislação objetiva evitar a inércia do credor, evitando que a dívida aumente de forma contínua em função dos encargos de mora.

Ocorre, no entanto, que a realidade nos cartórios de registro de imóveis tem demonstrado que, em muitos casos, esse prazo não é respeitado e, por vezes, os bens são alienados em desrespeito à legislação.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento da aplicação do princípio do “duty to mitigate the loss”, ou, o “dever de mitigação do próprio prejuízo”, que está pautado na boa-fé objetiva, conforme prevê o artigo 422 do Código Civil.

De acordo com o STJ (Resp 758.518/PR), os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. O agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor, infringe os princípios de cooperação e lealdade. Dessa forma, no caso de leilão extrajudicial de bem imóvel, a inércia do credor gera prejuízos relevantes ao devedor, considerando que o montante da dívida cresce de acordo o tempo, devendo assim, ser afastado o dano excedido pela demora na alienação.