O DIREITO AMBIENTAL E AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

27 de novembro de 2018 - Direito ambiental

(Cecília Pimentel Monteiro)

Recentemente, grandes discussões para aprimoramento de técnicas e preservação do Meio Ambiente vêm sendo discutidas perante os Tribunais Superiores e em todo o cenário nacional. Tal importância se dá pelo fato de que, diante do posicionamento e enfoque da mídia para preservação da fauna e flora nacional, as discussões para combater os crimes ambientais são constantes e, em virtude disso, é importante conhecer sintaticamente as sanções administrativas que podem ser atribuídas aos cidadãos e às empresas para combater os danos ambientais.

A Lei n. 9.605/1998, conhecida como a “Lei dos Crimes Ambientais”, em seu artigo 72, dispõe que as infrações administrativas serão punidas com 10 (dez) tipos diferentes de sanções: a) advertência; b) multa simples; c) multa diária; d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) destruição ou inutilização do produto; f) suspensão de venda e fabricação do produto; g) embargo de obra ou atividade; h) demolição de obra; i) suspensão parcial ou total de atividades; j) restritiva de direitos. Ainda, exemplificativamente, na maioria dos casos, a Lei especifica o valor mínimo e máximo que poderá ser atribuída à multa pecuniária por quem cometer determinada infração ou, de outro lado, a pena que poderá sofrer na sanção restritiva de direitos.

Ou seja, na própria Lei dos Crimes Ambientais verificamos que muitas condutas são consideradas lesivas ao meio ambiente e, muitas vezes, a multa ou o prejuízo que deve arcar a parte que supostamente causou o dano pode ser exaustivamente grande. Por isso, é muito importante que todas as normas sejam devidamente observadas, a fim de se evitar qualquer fiscalização dos órgãos competentes ou eventual lavratura de auto de infração.

Inclusive,  é necessário salientar que, para as empresas de construção de grandes obras, é essencial que todas sejam executadas dentro de padrões técnicos e com a documentação viável para evitar qualquer dano ambiental ou até mesmo para que tais documentos comprovem a inexistência do dano. Isso porque, em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o Juízo entendeu que as obras, mesmo quando executadas dentro dos padrões técnicos exigidos, ainda assim, podem causar dano ambiental e devem sofrer as sanções previstas.[1]

Tamanha precaução com o Meio Ambiente ainda foi objeto de nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça ao mencionar que “Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Ou seja, dito isso, com a inversão do ônus da prova, eventualmente o suposto causador do dano precisa comprovar que não causou o dano ambiental e, não ao contrário, quando a ocorrência do suposto dano ambiental deveria ser comprovado pela parte autora do processo.

Portanto, resta clara a recente preocupação dos Tribunais quanto ao Direito Ambiental como um todo, principalmente para sancionar os eventuais causadores dos danos ambientais, com multas que (muitas vezes) são altíssimas, com o único intuito de preservar a fauna e a flora nacional – razão pela qual, todos devem estar atentos à essas mudanças.

 

 

 

 

 

 

[1] TJMT, AP n. 124724/2017. 2˚ Câmara de Direito Público e Coletivo. Rel. Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.