O ICMS NÃO INCIDE SOBRE AS TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST)

20 de junho de 2017 - Publicações

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(Alisson Nichel)

Embora seja um dos maiores produtores de energia limpa do mundo, a conta da energia elétrica no Brasil é extremamente elevada. Dentre outras razões, isto ocorre pela alta carga tributária incidente sobre o valor pago pelos contribuintes. Por exemplo, no Estado do Paraná a alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica é de absurdos 29%.

Se não bastasse a elevada alíquota que incide sobre um bem tão relevante e essencial como a energia, os Estados ainda cobram o ICMS e encarecem ainda mais a conta de luz sobre parcelas absolutamente indevidas. Pela própria essência, tal imposto deveria incidir exclusivamente sobre o valor da energia elétrica consumida, mas os Estados inflam esta base de cálculo e fazem com que o imposto incida também sobre as tarifas que são cobradas para a transmissão e distribuição da energia (TUST e TUSD).

Em março de 2017, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ICMS pode incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, incluindo as tarifas de transmissão. Foi o suficiente para que passassem a afirmar (especialmente os Procuradores dos Estados) que o STJ havia firmado o entendimento neste sentido, isto é, contrário ao contribuinte.

Entretanto, esta alegação não é verdadeira. É inegável que há uma decisão de março de 2017 proferida pela 1ª Turma neste sentido. Ocorre que tal decisão foi proferida por apertada maioria: 3 dos 5 Ministros votarem neste sentido, ficando 2 deles vencidos. Além do mais, uma pesquisa no site do STJ comprova que a maioria das demais decisões proferidas pelo STJ é justamente no sentido oposto, reconhecendo que o ICMS não pode incidir sobre a TUST e a TUSD.

O mais relevante, porém, é o fato de que a decisão mais recente do STJ, datada de 05 de maio de 2017, foi proferida pela 2ª Turma, tendo sido decidido por unanimidade de votos dos Ministros (5 no total) que “o STJ possui entendimento consolidado de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição – TUSD não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor” (REsp nº 1649658).

Assim, constata-se que somados os Ministros da 1ª e da 2ª Turmas do STJ temos que 7 deles entendem favoravelmente ao contribuinte e apenas 3 de forma desfavorável. Em outras palavras, a afirmação verdadeira sobre o assunto é a seguinte: o entendimento do STJ é o de que o TUST e a TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS.