O Marco Legal e os Investimento em Startups

31 de agosto de 2021 - Direito Civil

(Franco R. de Abreu e Silva)

O marco legal das Startups, constituído através da Lei complementar nº 182/2021, busca, a nível nacional, organizar as situações de incentivo ao empreendedorismo e empreendedorismo inovador. 

Sendo assim, em seu conteúdo, o marco legal traz novidades legislativas que fomentam o investimento nessa categoria, dentre elas, o conceito de Investidor-Anjo, o que até então se tratava de uma construção jurisprudencial, bem como possibilita aos entes da administração pública estabelecer um ambiente regulatório experimental a essas empresas. 

Em meio aos inovadores conceitos legislativos abordados no Marco Legal, sobretudo pela grande mudança no incentivo e investimento às empresas denominadas como Startups, destaca-se o conteúdo aludido no art. 5º dessa legislação. 

A respeito, evidenciam-se três grandes vantagens previstas na lei, quais sejam: (i) novos instrumentos de investimentos; (ii) modalidades que incentivam à pesquisa e (iii) a oportunidade de contratação pelo Estado através de Licitações. 

O novo diploma legal possibilita às startups receberem aportes de capital através de (a) contratos de opção de subscrição; (b) contratos de compra de ações; (c) debênture conversível emitida pela empresa e (d) contratos de mútuo conversível em participação. 

Outrossim, o mesmo artigo propiciou às Startups receberem aportes de empresas que tenham obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, o que por si só fomenta o estímulo às referidas empresas. 

A Lei Complementar enfim legalizou a celebração de contratos com investidores anjos, isto é, pessoas físicas ou jurídicas que aplicam dinheiro no capital da empresa para receber ao longo do tempo, sem passar a figurar na qualidade de sócio ou quotista da empresa. Desse modo, o investidor-anjo não será responsabilizado por nenhuma obrigação da empresa, e será remunerado apenas pelos seus aportes. 

Por fim, conforme o §2º do Artigo suscitado, o investidor que realizar o aporte em qualquer uma das formas previstas acima, somente será considerado quotista, acionista ou sócio da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária. Tal parágrafo resguarda, juridicamente, ambas as partes, tanto no sentido de obrigação do investidor, como no viés de se preservar os percentuais de participação societária dos fundadores. 

Destarte, após sua promulgação, espera-se que o Marco Legal das Startups promova a competitividade das empresas brasileiras frente ao mercado nacional e internacional, de modo que se possa atrair novos investimentos nacionais e estrangeiros, visando realçar o empreendedorismo inovador e desenvolvimento pátrio.