O PAI RESPONDE POR ATO PRATICADO PELO SEU FILHO MENOR, MESMO QUANDO ELE NÃO ESTÁ EM SUA COMPANHIA

26 de abril de 2017 - Publicações

Murilo

Murilo Varasquim

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça teve que responder a duas perguntas: a) os pais devem responder pelos atos praticados pelos seus filhos mesmo quando os menores não estiverem em sua companhia? b) ao buscar uma indenização por ato praticado por um menor, a ação deve ser proposta em face do pai, do menor, ou de ambos?

No caso analisado pelo tribunal (Recurso Especial n.º 1.436.401-MG) uma menor de idade foi alvejada com arma de fogo quando passeava com amigos. O disparo foi efetuado por um adolescente de 15 (quinze) anos à época.  A vítima (representada por sua mãe), promoveu Ação de Indenização em face do pai do agressor.

Ao se defender o pai afirmou o seguinte: a) Não seria responsável pelos atos praticados pelo seu filho quando ele não estiver em sua companhia; e b) A ação deveria ser extinta porque não teria sido promovida diretamente em face do agressor (seu filho).

O stj decidiu ambas as situações da seguinte forma:

Embora o inciso I do artigo 932 do Código Civil estabeleça que são responsáveis pela reparação civil “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia”, os ministros entenderam que a expressão “em sua companhia” não se refere a proximidade física. Seria ilógico supor que os pais somente se responsabilizassem pelos atos dos seus filhos praticados “ao seu lado”. A corte sustenta que compete aos pais o dever de formar sua prole, responsabilizando por seus atos estando ela em sua companhia física ou não.

Quanto ao fato de a ação ter sido promovida exclusivamente em face do pai do menor agressor, o tribunal entendeu que a regra geral é a responsabilidade direta daquele que deu causa ao prejuízo. Contudo, há algumas exceções a este conceito, permitindo a responsabilização por fato de outrem. Dentre elas situa-se a responsabilidade dos pais pelos filhos.

O artigo 928 do Código Civil estabelece que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. Como se vê, a lei estabelece responsabilidade subsidiária. Logo, não há obrigação legal de a ação ser promovida em face do responsável e o incapaz. Trata-se de uma faculdade. O prejudicado pode promover a medida em face do pai, do filho ou de ambos se assim optar.