O PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO NÃO PODE DURAR INDEFINIDAMENTE

27 de junho de 2019 - Direito Administrativo

(Alisson Nichel)

Não é incomum encontrar em todas as esferas de governo processos administrativos que foram instaurados há muitos anos para apuração de eventuais ilícitos praticados por servidores públicos.

É inegável que não se pode privilegiar a impunidade, cabendo ao Poder Público punir os servidores que praticaram irregularidades na condução da coisa pública. No entanto, também não se pode submeter os servidores ao martírio indefinido de responder ao processo sem uma perspectiva de que ele venha a ser finalizado.

Evidentemente que este assunto foi submetido inúmeras vezes ao Poder Judiciário, que teve que ponderar de um lado o importante dever do Poder Público de apurar e punir os ilícitos praticados por servidores e de outro o direito igualmente legítimo e constitucional do servidor de receber uma resposta rápida e ter a segurança jurídica de que não ficará respondendo eternamente ao processo.

A partir deste embate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 635, por meio da qual decidiu que os prazos prescricionais previstos na Lei 8.112/1990 para apuração e punição do servidor “iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar”. Ou seja, assegurou ao Poder Público o seu poder-dever de investigar e punir.

Porém, na mesma Súmula o STJ definiu que os prazos prescricionais “voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”. Isto é, entendeu que 140 dias é um prazo aceitável para a finalização do processo e que uma vez passado este período reiniciam os prazos prescricionais. Em outras palavras, se o processo administrativo tramitar por mais tempo do que o prazo prescricional ele deverá ser arquivado sem maiores apurações e aplicação de penalidades.