O VALOR DOS DANOS MORAIS

27 de julho de 2017 - Dano Moral

Victor

(Victor Leal)

É recorrente no Poder Judiciário a formulação de pedido de indenização por danos morais pelos mais variados motivos. Se por um lado são inúmeras as situações nas quais se reconhece o dever de indenizar, o valor das indenizações parece ser cada vez mais reduzido.

            Exemplo disso é recente julgado do Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso que tratava de negativa indevida de atendimento pelo plano de saúde (Resp nº 1660167/RJ). No caso concreto o plano deixou de disponibilizar ambulância a paciente que precisava ser movido para outro hospital para realização de procedimento cirúrgico urgente, cujo atraso poderia causar sequelas irreversíveis. Mesmo sem a ambulância o deslocamento foi realizado e os danos não se efetivaram, limitando-se a negativas reiteradas e de cobertura e atrasos.

            A Corte Superior entendeu que a valoração dos danos morais não poderia considerar danos hipotéticos (possibilidade de sequelas graves). Ou seja, como o paciente foi capaz de solucionar a questão e os danos irreversíveis a sua saúde não se concretizaram, o fato não deveria ser considerado na valoração do dano moral, que foram arbitrados em R$ 7.000,00.

            Na prática a redução dos valores parece atentar mais à vedação ao enriquecimento da vítima do que ao caráter punitivo e a própria existência do dano. Isto é, se por um lado proliferam-se as razões para se buscar indenização por dano moral, por outro quando efetivamente ocorrem os valores indenizatórios não reparam o dano sofrido e não desestimulam a repetição da conduta pelo réu.

            Nesse contexto é inevitável a comparação ao sistema norte americano onde as indenizações são elevadíssimas. O famoso caso do cliente que se queimou com o café do MC Donald´s e recebeu o total de $2.86 milhões de dólares (Liebeck v. McDonald’s Restaurantes) ou o cliente da BMW que recebeu $ 2 milhões de dólares por não ter sido informado que o carro havia passado por uma nova pintura (BMW of North America, Inc. v. Gore) não são casos isolados.

            Embora muitos sustentem a incompatibilidade do sistema de responsabilidade civil brasileiro com o “punitive damages” que alcançam as cifras milionárias com o único objetivo de inibir a conduta lesiva, ao menos em teoria, o caráter punitivo foi incorporado na jurisprudência brasileira como critério para fixação da indenização (Exemplo Resp 763.531/RJ, Resp 910794 / RJ e Resp 839923/MG). Porém, constata-se que nem sempre os valores arbitrados alcançam efetivamente o objetivo de inibir a conduta que gerou o dano moral.

            Isso se constata no precedente mencionado no início (negativa de plano de saúde): é crível que o plano de saúde altere sua estrutura e organização para evitar que o evento se repita em razão da condenação no valor de R$ 7.000,00?