Os benefícios da desoneração tributária em cadeia no Estado de Santa Catarina

17 de dezembro de 2019 - Direito Tributário

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

É comum a veiculação de notícias acerca da alta carga tributária brasileira, sobretudo, com relação ao ICMS. O Brasil, em comparação para com os países da América Latina, conforme parâmetro estabelecido pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), alcançou o recorde de 35% de tributação sobre o PIB, porquanto que a média de tributação na América Latina alcança o patamar de 22%,

Por esse ângulo, o ICMS, de competência estadual, se apresenta como o tributo que mais recolhe dinheiro aos cofres públicos. Somente em Santa Catarina, até o momento, arrecadou-se mais de vinte e um bilhões de reais. Tal circunstância, aliada com a complexidade do sistema tributário brasileiro ante a existência de profusos aparatos legais, ocasiona o desestímulo ao desenvolvimento no Estado, aumentando, nessas circunstâncias, os preços dispostos ao consumidor final.

É nesse contexto que o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria da Fazenda, vem realizando mudanças no regime de Substituição Tributária. Através do Decreto nº 947/2016, instituiu-se a desoneração da Substituição Tributária para produtos de colchoaria, bicicletas, suas peças e acessórios, bem como brinquedos. A partir do Decreto 1.173/2017, a desoneração estendeu-se para eletrodomésticos e eletrônicos, sendo ampliada (Decreto 1.432/2017) para algumas espécies do gênero alimentício e materiais de limpeza. Alcançando, atualmente, materiais de construção.

As respectivas mudanças visam a redução de perdas em função de ações judiciais, pois, considerando a tese de Repercussão Geral 201[1], fixada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe restituição da parcela de imposto paga a maior, em razão da venda do produto inferior ao presumido pela MVA.

De acordo com o Governo do Estado, objetiva-se estender o projeto de desoneração da cadeia produtiva a demais setores e produtos da indústria durante o ano de 2020, visando fomentar o comércio e incentivar o consumo. Diante de tais perspectivas, observa-se que a desoneração em cadeia do ST-ICMS ocasiona melhores proveitos ao setor industrial, justificada pela redução do pagamento de impostos, bem como ao consumidor final, que terá um abatimento circunstancial do produto ao adquiri-lo.

[1]Tema 0201: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.