(Antonio Moisés Frare Assis)
Em julgamento recente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), é necessário apenas a apresentação de declaração de insuficiência financeira, sendo, porém, direito da outra parte de se opor ao deferimento da gratuidade da justiça.
Os Ministros julgaram um caso em que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de Justiça Gratuita feito pelo autor, pois entendeu ser necessária a comprovação da insuficiência financeira por se tratar de pessoa jurídica. A decisão foi revista pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para esse fim (concessão de justiça gratuita).
Para o relator do caso no STJ, Min. Marco Buzzi, as Microempresas Individuais e os Empresários Individuais respondem com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, logo, não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
Todavia, pontou que em determinadas circunstâncias deve haver equiparação entre os Microempreendedores Individuais e Empresários Individuais com Pessoa Jurídica, principalmente para se estabelecer uma distinção entre as atividades empresariais e atividades alheias às rotinas da empresa.
Assim sendo, para fins de concessão do benefício da gratuidade à justiça as Microempresas Individuais e os Empresários Individuais, devem apresentar em juízo Declaração de Falta de Recursos Financeiros para demandar em juízo, podendo a parte contrária, todavia, impugnar tal declaração de forma fundamentada e documental.