Perda do Objeto em Ações Eleitorais

25 de novembro de 2020 - Direito Eleitoral

(Paula Cristina Pamplona de Araújo)

Com o término das eleições em vários municípios já no primeiro turno, uma boa parte das Ações de Representação Eleitoral em andamento serão extintas devido à perda superveniente do objeto.

As representações eleitorais mais comuns têm como objeto algumas propagandas irregulares e publicidades fora das regras previstas no Código Eleitoral.

O Código Eleitoral criou regras de publicidade eleitoral no intuito de equacionar e garantir a igualdade de chances entre os candidatos, coibindo tipos de publicidade que comportem uma prática eleitoral desestabilizadora de tal equidade. Tudo isso no intuito de pôr à salvo o direito de escolha do cidadão, que deve originar-se, tão somente, de sua consciência, munido de informações acerca do passado e das propostas do candidato.

Assim, a Lei criou mecanismos de defesa quando os princípios e regras de publicidade são ofendidos, estando entre eles o Pedido de Direito de Resposta previsto no artigo 58 da Lei 9504/97 que assim dispõe:

“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”

O objetivo da ação eleitoral para direito de resposta é retirar de circulação a publicação ofensiva bem como garantir ao ofendido sua defesa nos mesmos meios de comunicação onde a ofensa foi publicada, tudo isso no intuito de informar corretamente o eleitorado e manter a equidade no pleito.

Com o fim das eleições, citadas ações perdem o objeto, uma vez que a publicidade ofensiva ou a resposta à tal ofensa não terão mais influência sobre a escolha de candidatos a um pleito já encerrado.

Assim nos casos de ações eleitorais por publicidade ofensiva ou irregular que ainda não tenham sido julgadas há a perda superveniente do objeto que levará a extinção do feito sem julgamento.

Frise-se que só há perda superveniente do objeto em ações eleitorais que não versem sobre “crimes eleitorais”, e que não tenham como consequência a perda do mandato eletivo ou a perda dos direitos políticos, tais ações continuarão tramitando normalmente até o seu devido julgamento.