(Paloma Caroline de Sá Bassani)
Recentemente foi publicado o Decreto nº 10.936/2022, que, além de outras disposições aplicáveis ao tratamento de resíduos sólidos, instituiu o programa nacional de logística reversa.
Pois, muito embora a PNRS mencionasse acerca da responsabilidade compartilhada acerca do melhor acondicionamento e reciclagem de produtos, a questão ainda estava pendente de regularização.
Desta forma, com a publicação do decreto, estendeu-se a obrigação de logística reversa para as embalagens, tendo em conta que a PNRS somente mencionava a necessidade do ciclo em relação à produtos que fossem de difícil recuperação, tais como pilhas, baterias e pneus.
Atualmente, com a extensão da logística reversa para embalagens, estabeleceu-se a responsabilidade solidária sobre os produtos e embalagens disponibilizadas no mercado. No entanto, importante mencionar que, em que pese a responsabilidade ser solidária, ela observará, para cada ente da cadeia (fabricante, importador, distribuidores e comerciantes), o limite da proporção dos produtos que foram colocados no mercado interno.
Os procedimentos para a realização da política reversa consistem na compra de produtos ou de embalagens usadas, instalação de pontos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis e acordos com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.
Outrossim, estabeleceu-se a possibilidade de se obter um “crédito” em relação à logística reversa, tal como um crédito de carbono, em que a empresa que se encontrar impossibilitada de realizar os procedimentos, poderá adquirir referido crédito e contribuir, através de investimentos, para que outras empresas consigam fazer parte do ciclo.