A POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA SE BENEFICIAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – (Murilo Varasquim).

17 de novembro de 2016 - Publicações

MuriLo

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Logo, a classificação de consumidor depende da definição da expressão destinatário final. Há quem afirme que destinatário final é quem consumir o bem ou serviço sem destiná-lo à revenda. Outros flexibilizam este conceito para defender que a expressão considera como consumidor quem utiliza um bem ou serviço, independentemente de incrementá-lo ou não em sua atividade econômica.

O Superior Tribunal de Justiça (stj) utiliza uma definição intermediária dos conceitos citados acima. Afasta a extensão indiscriminada de que toda aquisição de insumo ou serviço associada à atividade econômica do contratante seja tratada com os benefícios da legislação consumerista, mas ao mesmo tempo não impede que o CDC seja aplicado nas relações jurídicas entre fornecedores e consumidores-empresários, desde que exista uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Para facilitar a compreensão cita-se alguns exemplos fáticos onde se aplicou ou não o CDC: a) a empresa que adquiri um automóvel para transportar seus funcionários ou matéria prima é usuária final do veículo, devendo, portanto, receber a proteção do CDC; b) a empresa que adquire um software para administrar seu negócio deve ser equiparada a consumidora; c) já a empresa que busca fomento mercantil (obtenção de recursos para empregá-los em sua atividade econômica), não pode ser equiparada à destinatária final, não incidindo, portanto, o CDC no caso.